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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 40

– O instrumento de denúncia espontânea será entregue, contra recibo, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, sob pena de ineficácia.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978