Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O instrumento de denúncia espontânea será entregue, contra recibo, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, sob pena de ineficácia.