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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 4º

– Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à formação e andamento do PTA, ou recusar-se a recebê-los.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978