Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à formação e andamento do PTA, ou recusar-se a recebê-los.