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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 39

– A multa de mora será calculada sobre o valor corrigido do tributo, quando devida a correção monetária, de acordo com a seguinte escala:

I

3% (três por cento), se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias;

II

7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;

III

15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;

IV

25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;

V

30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias.

§ 1º

– Os prazos a que se refere este artigo contam-se do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo.

§ 2º

– No caso de pedido de parcelamento de tributo em atraso, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre o valor denunciado.

Art. 39, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978