Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– A multa de mora será calculada sobre o valor corrigido do tributo, quando devida a correção monetária, de acordo com a seguinte escala:

I

3% (três por cento), se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias;

II

7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;

III

15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;

IV

25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;

V

30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias.

§ 1º

– Os prazos a que se refere este artigo contam-se do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo.

§ 2º

– No caso de pedido de parcelamento de tributo em atraso, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre o valor denunciado.