Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A multa de mora será calculada sobre o valor corrigido do tributo, quando devida a correção monetária, de acordo com a seguinte escala:
I
3% (três por cento), se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias;
II
7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
III
15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;
IV
25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;
V
30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias.
§ 1º
– Os prazos a que se refere este artigo contam-se do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo.
§ 2º
– No caso de pedido de parcelamento de tributo em atraso, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre o valor denunciado.