Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A petição de denúncia espontânea será instruída:
I
com o comprovante do recolhimento do tributo denunciado, acrescido da correção monetária devida e da multa de mora aplicada conforme escala prevista no artigo seguinte, para pagamento à vista;
II
com o requerimento de parcelamento e o comprovante de recolhimento do depósito prévio exigido, para pagamento parcelado;
III
com a prova do cumprimento da obrigação acessória, a que se refere, se for o caso.
Parágrafo único
– Somente prevalecerá a denúncia postulada sem recolhimento do tributo devido, ou não acompanhada do requerimento de parcelamento, quando seu montante depender de apuração pelo Fisco, devendo o contribuinte descrever na petição, pormenorizadamente, a circunstância.