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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 38

– A petição de denúncia espontânea será instruída:

I

com o comprovante do recolhimento do tributo denunciado, acrescido da correção monetária devida e da multa de mora aplicada conforme escala prevista no artigo seguinte, para pagamento à vista;

II

com o requerimento de parcelamento e o comprovante de recolhimento do depósito prévio exigido, para pagamento parcelado;

III

com a prova do cumprimento da obrigação acessória, a que se refere, se for o caso.

Parágrafo único

– Somente prevalecerá a denúncia postulada sem recolhimento do tributo devido, ou não acompanhada do requerimento de parcelamento, quando seu montante depender de apuração pelo Fisco, devendo o contribuinte descrever na petição, pormenorizadamente, a circunstância.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978