Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A comunicação prévia, regularmente complementada, constitui denúncia espontânea excludente da exigência de multa de revalidação ou de multa isolada por infração a obrigação acessória, a que corresponda a falta confessada.
Parágrafo único
– Fica dispensada de comunicação prévia a escrituração intempestiva de nota fiscal nos Registros de Entradas e de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco.