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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 35

– Os contribuintes que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, deverão proceder na forma deste Capítulo.