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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 35

– Os contribuintes que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, deverão proceder na forma deste Capítulo.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978