Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Os contribuintes que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, deverão proceder na forma deste Capítulo.