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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 34

– O despacho de aprovação ou cancelamento, efetuado no processo em que for revel o contribuinte, ou com efeito de revelia, somente será revisto por autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

§ 1º

– O despacho de cancelamento previsto neste artigo restringe-se a matéria formal ou a erro grosseiro.

§ 2º

– A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar-se a responsabilidade funcional decorrente de dolo ou culpa.

Art. 34, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978