Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O despacho de aprovação ou cancelamento, efetuado no processo em que for revel o contribuinte, ou com efeito de revelia, somente será revisto por autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 1º
– O despacho de cancelamento previsto neste artigo restringe-se a matéria formal ou a erro grosseiro.
§ 2º
– A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar-se a responsabilidade funcional decorrente de dolo ou culpa.