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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 32

– A revelia do contribuinte importa no reconhecimento do débito, devendo a autoridade que exarar o despacho de aprovação da peça fiscal providenciar o regular encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.