Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação da impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:
I
certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de impugnação;
II
lavratura do termo de revelia e preparo definitivo do processo;
III
apresentação dos autos à autoridade para apreciar o feito.