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Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 31

– Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação da impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I

certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de impugnação;

II

lavratura do termo de revelia e preparo definitivo do processo;

III

apresentação dos autos à autoridade para apreciar o feito.