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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 30

– Constitui Crédito Tributário não contencioso o resultante da simples falta de pagamento de tributo incidente sobre as operações escrituradas, declaradas ou confessadas à repartição fazendária competente.

§ 1º

– No caso deste artigo, se o débito não for pago no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do AI, o processo será remetido ao órgão competente para inscrição em dívida ativa.

§ 2º

– Constitui também matéria não contenciosa o valor de saídas de mercadoria lançado por estimativa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 30, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978