Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Constitui Crédito Tributário não contencioso o resultante da simples falta de pagamento de tributo incidente sobre as operações escrituradas, declaradas ou confessadas à repartição fazendária competente.
§ 1º
– No caso deste artigo, se o débito não for pago no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do AI, o processo será remetido ao órgão competente para inscrição em dívida ativa.
§ 2º
– Constitui também matéria não contenciosa o valor de saídas de mercadoria lançado por estimativa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)