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Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 29

– Da lavratura do Auto de Infração (AI) será intimado o sujeito passivo: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

I

pessoalmente, mediante entrega de uma via do Auto de Infração (AI) contra recibo passado no respectivo original pelo sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

II

por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento equivalente, quando:

a

a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;

b

for expedido por processamento eletrônico. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)

III

por edital publicado no "Minas Gerais", estando o sujeito passivo em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ausente do território do Estado.

§ 1º

– Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a intimação: 1 – na hipótese do inciso I, na data de seu recebimento; 2 – na hipótese do inciso II:

a

na data de seu recebimento por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais;

b

10 (dez) dias após a entrega da documentação fiscal à agência dos correios, quando omitida a data ou assinatura no AR. 3 – no caso do inciso III, na data de sua publicação.

§ 2º

– A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.

§ 3º

– Prescinde de assinatura o Auto de Infração (AI) ou outro documento emitido por processamento eletrônico. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)