Artigo 28, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A Notificação Fiscal e o Auto de Infração serão numerados e conterão os seguintes elementos:
I
data e local da lavratura;
II
nome, domicílio fiscal ou endereço do contribuinte ou responsável e os números de inscrição estadual e do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
III
descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;
IV
citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva pena pecuniária;
V
valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira e do trimestre civil correspondente ao termo inicial da correção monetária;
VI
prazos em que o crédito tributário poderá ser arrecadado com multa reduzida;
VII
indicação da repartição fazendária que deverá visar a guia para o recolhimento;
VIII
intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;
IX
anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quanto for o caso;
X
assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto, ou anotação de recusa de recebimento ou assinatura.
§ 1º
– Constarão ainda do Auto de Infração (AI) o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), do contribuinte ou responsável, e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus dirigentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)
§ 2º
– As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.
§ 3º
– Nos casos de apreensão de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, acompanhará o Auto de Infração (AI) via do respectivo Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)
§ 4º
– Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma via do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) lhe será entregue. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)