Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– A Notificação Fiscal e o Auto de Infração serão numerados e conterão os seguintes elementos:

I

data e local da lavratura;

II

nome, domicílio fiscal ou endereço do contribuinte ou responsável e os números de inscrição estadual e do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

III

descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;

IV

citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva pena pecuniária;

V

valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira e do trimestre civil correspondente ao termo inicial da correção monetária;

VI

prazos em que o crédito tributário poderá ser arrecadado com multa reduzida;

VII

indicação da repartição fazendária que deverá visar a guia para o recolhimento;

VIII

intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;

IX

anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quanto for o caso;

X

assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto, ou anotação de recusa de recebimento ou assinatura.

§ 1º

– Constarão ainda do Auto de Infração (AI) o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), do contribuinte ou responsável, e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus dirigentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

§ 2º

– As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

§ 3º

– Nos casos de apreensão de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, acompanhará o Auto de Infração (AI) via do respectivo Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

§ 4º

– Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma via do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) lhe será entregue. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)