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Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 28

– A Notificação Fiscal e o Auto de Infração serão numerados e conterão os seguintes elementos:

I

data e local da lavratura;

II

nome, domicílio fiscal ou endereço do contribuinte ou responsável e os números de inscrição estadual e do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

III

descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;

IV

citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva pena pecuniária;

V

valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira e do trimestre civil correspondente ao termo inicial da correção monetária;

VI

prazos em que o crédito tributário poderá ser arrecadado com multa reduzida;

VII

indicação da repartição fazendária que deverá visar a guia para o recolhimento;

VIII

intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;

IX

anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quanto for o caso;

X

assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto, ou anotação de recusa de recebimento ou assinatura.

§ 1º

– Constarão ainda do Auto de Infração (AI) o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), do contribuinte ou responsável, e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus dirigentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

§ 2º

– As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

§ 3º

– Nos casos de apreensão de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, acompanhará o Auto de Infração (AI) via do respectivo Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

§ 4º

– Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma via do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) lhe será entregue. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 28, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978