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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 27

– A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração (AI). (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978