Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração (AI). (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)