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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 26

– Excluem-se do disposto no artigo anterior os casos de Auto de Infração e os de recusa de recebimento do termo descritivo do trabalho desenvolvido.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978