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Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 25

– Realizadas as tarefas de fiscalização e antes de formalizada a exigência do crédito tributário, 1 (uma) via do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO)relativo ao trabalho desenvolvido será entregue ao contribuinte, seu representante legal ou preposto, para apreciação ou pagamento, total ou parcial, com multa reduzida no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do termo, observado o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

I

apresentados fatos ou elementos capazes de modificar a situação mencionada no termo, a autoridade encarregada do exame do trabalho determinará, se necessário, as diligências cabíveis;

II

promovidas ou não as diligências e vencido o prazo, a documentação será encaminhada ao setor encarregado de formalizar a exigência do crédito.

§ 1º

– No caso de crédito tributário não contencioso, o prazo para o pagamento será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração (AI), observado o disposto no parágrafo único do artigo 30, podendo o referido Auto ser expedido pelo fiscal autor do trabalho. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)

§ 2º

– Havendo recusa de recebimento do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TAD0) a documentação será encaminhada imediatamente ao setor encarregado da formalização da exigência do crédito tributário. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

§ 3º

– Nos casos de crédito tributário não contencioso e de falta de entrega de documento fiscal, o Auto de Infração (AI) poderá ser expedido pro processamento eletrônico, ficando, neste caso, dispensada a lavratura dos termos previstos nos incisos I e II, do artigo 20, observado o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo e o disposto no parágrafo único do artigo 30, no que couber. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)

Art. 25, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978