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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 24

– O início da ação fiscal exclui a possibilidade da denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978