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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 23

– A lavratura do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) determinará, para todos os efeitos legais, o início da ação fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)