Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A lavratura do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) determinará, para todos os efeitos legais, o início da ação fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)