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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 22

– A autoridade fiscal lançará no livro RUDFTO a data e hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término e o período abrangido.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978