Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante qualquer ato escrito de autoridade fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)