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Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 20

– A autoridade administrativa que proceder ou presidir a diligências de fiscalização, para verificação do cumprimento da obrigação tributária, lavrará, conforme o caso:

I

Termo de Início de Ação Fiscal ( TIAF), em que: a – será documentado o início de procedimento fiscal, devendo ser colhida a assinatura do contribuinte, seu representante legal ou preposto; b – serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 3 (três) dias, a critério da autoridade fiscal, os livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, devendo ser explicitados o período e o objeto da fiscalização a ser efetuada;

II

Termo de Ocorrência (TO) e Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), em que serão descritas, sumariamente, mas com clareza, as tarefas executadas, bem como as irregularidades apuradas;

III

Auto de Infração (AI).

§ 1º

– Lavrados os documentos referidos neste artigo e havendo recusa de seu recebimento, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, remetendo, dentro dos 3 (três) dias seguintes, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a via destinada ao contribuinte ou responsável.

§ 2º

– Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, alínea "a", a intimação do início de ação fiscal será efetuada mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de ocorrências (RUDFTO). (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 20, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978