Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam extintas a Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual, e as Juntas Regionais de Revisão Fiscal, das Superintendências Regionais da Fazenda.
Art. 2º
– O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas.