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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 2º

– Ficam extintas a Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual, e as Juntas Regionais de Revisão Fiscal, das Superintendências Regionais da Fazenda.

Art. 2º

– O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978