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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 19

– Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública ação de consignação em pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Fiscal do Estado, por provocação desta:

I

o Termo de Ocorrência (TO), a ser imediatamente lavrado para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

II

os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública e a completa apuração do crédito tributário.

Parágrafo único

– Se a mateira discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas, para controle das atividades tributáveis.