Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 186
— Fica o Secretário do Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Consolidação.
— Fica o Secretário do Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Consolidação.