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Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 186

— Fica o Secretário do Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Consolidação.

Art. 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978