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Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 185

– Continuam em vigor as disposições que regulem procedimentos de aplicação específica a determinado tributo, constantes dos respectivos regulamentos, bem como as normas complementares de legislação tributária que não contrariem esta Consolidação.