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Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 184

– Os processos com reclamação não julgada em 1ª Instância ou com recurso voluntário interposto e ainda não encaminhado ao Conselho de Contribuintes serão preparados em definitivo e remetidos a este órgão, para julgamento das questões neles suscitadas.

§ 1º

– Estando em curso o prazo para interposição de recurso voluntário, o contribuinte poderá impugnar a decisão de 1ª Instância, requerendo a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes para julgamento.

§ 2º

– Os processos com diligências determinadas e já cumpridas serão imediatamente encaminhados ao Conselho de Contribuintes para julgamento.

Art. 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978