Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 184
– Os processos com reclamação não julgada em 1ª Instância ou com recurso voluntário interposto e ainda não encaminhado ao Conselho de Contribuintes serão preparados em definitivo e remetidos a este órgão, para julgamento das questões neles suscitadas.
§ 1º
– Estando em curso o prazo para interposição de recurso voluntário, o contribuinte poderá impugnar a decisão de 1ª Instância, requerendo a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes para julgamento.
§ 2º
– Os processos com diligências determinadas e já cumpridas serão imediatamente encaminhados ao Conselho de Contribuintes para julgamento.