Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 183
– As normas do Capítulo VI do título III aplicam-se aos processos pendentes, salvo quanto ao Recurso de Revisão interposto até 31 de dezembro de 1983, que será preparado e julgado de acordo com a legislação anterior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)