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Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 182

– A comunicação dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes, inclusive dos despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-á quando possível, diretamente às partes, seu representante legal ou advogado constituído, ou por publicação no "Minas Gerais", segundo critério estabelecido no regimento Interno.

Art. 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978