Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 182
– A comunicação dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes, inclusive dos despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-á quando possível, diretamente às partes, seu representante legal ou advogado constituído, ou por publicação no "Minas Gerais", segundo critério estabelecido no regimento Interno.