JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 180

– Além dos prazo especialmente previstos nesta Consolidação, os atos processuais se realizarão em:

I

24 (vinte e quatro) horas:

a

para conclusão ou apresentação de processo a Auditor Fiscal, Relator, Presidente ou Vice-Presidente de Câmara;

b

para juntada de petição ou documento aos autos, quando legalmente deferida ou determinada;

c

para prática de qualquer outro ato de secretaria.

II

2 (dois) dias, para verificação de numeração de folhas e ordenamento de processos entregues ao Conselho de Contribuintes;

III

4 (quatro) dias:

a

para remessa de processo ao Conselho de Contribuintes, se outro menor não for fixado pela autoridade competente;

b

para exame e despacho, pelo Auditor Fiscal, de recurso ou documento.

IV

20 (vinte) dias:

a

para realização de perícia;

b

para cumprimento das decisões.

V

30 (trinta) dias, para tramitação e julgamento de pedido de reconsideração ou recurso de revisão;

VI

120 (cento e vinte) dias, para tramitação e julgamento do processo no Conselho de Contribuintes.

§ 1º

– Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no que for fixado pelo Auditor Fiscal, Secretário-Geral, relator ou Câmara, não podendo exceder 15 (quinze) dias.

§ 2º

– Os prazos se contarão: 1 – nos casos dos incisos I e II, da alínea "a" do inciso III, e da alínea "a" do inciso IV, da data em que o funcionário houver concluído o ato processual anterior, se lhe competir praticá-lo de ofício, ou da ciência da ordem, quando determinada pela autoridade competente; 2 – no caso da alínea "b" do inciso III, da data da conclusão ou apresentação do processo à autoridade competente; 3 – no caso da alínea "b" do inciso IV, da data do ato que puser fim ao contencioso administrativo ou do término de prazo para recurso, sem sua interpretação; 4 – no caso do inciso V, da data em que for admitido o recurso; 5 – no caso do inciso VI, da data do recebimento do processo no protocolo da Secretaria-Geral do Conselho de Contribuintes.

Art. 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978