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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 18

– A isenção e a imunidade não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Pública.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978