Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 179
– A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do processo fiscal.