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Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 179

– A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do processo fiscal.

Art. 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978