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Artigo 178, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 178

– Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º

– Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º

– Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dias de expediente normal que se seguir.

Art. 178, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978