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Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 177

– O Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)