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Artigo 176, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 176

– Cabe Recurso de Revista para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba RR.

§ 1º

– O Recurso de Revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.

§ 2º

– No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 176, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978