Artigo 176, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Cabe Recurso de Revista para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba RR.
§ 1º
– O Recurso de Revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.
§ 2º
– No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)