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Artigo 175, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 175

– Cabe Recurso de Revisão para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente.

Parágrafo único

– O Recurso da Revisão devolve à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição de RRt, ainda que configurada divergência jurisprudencial. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 175, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978