Artigo 175, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Cabe Recurso de Revisão para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente.
Parágrafo único
– O Recurso da Revisão devolve à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição de RRt, ainda que configurada divergência jurisprudencial. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)