Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 174
– Não será admissível novo Pedidode Reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a primeira decisão da Câmara tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)