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Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 174

– Não será admissível novo Pedidode Reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a primeira decisão da Câmara tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)