Artigo 173, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 173
– Cabe Pedido de Reconsideração para a própria Câmara quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o Recurso de Revisão de que trata o artigo 175.
§ 1º
– Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.
§ 2º
– Não será conhecido o Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada forma irrelevante para o julgamento do mérito da questão. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)