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Artigo 173, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 173

– Cabe Pedido de Reconsideração para a própria Câmara quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o Recurso de Revisão de que trata o artigo 175.

§ 1º

– Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.

§ 2º

– Não será conhecido o Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada forma irrelevante para o julgamento do mérito da questão. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 173, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978