Artigo 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 172
– O recurso será distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator do acórdão recorrido, na forma que dispuser o Regimento Interno do CC/MG. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)