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Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 171

– No caso de interposição simultânea de PR e Rrt, o requerente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 05 (cinco) dias contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada decisão naquele. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978