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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 17

– Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único

– A Fazenda Pública poderá, quando julgar conveniente, e para fins fiscais, remeter relação de devedores remissos aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.