Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 169
– O julgamento dos recursos obedece às disposições do capítulo anterior, no que forem aplicáveis. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)