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Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 169

– O julgamento dos recursos obedece às disposições do capítulo anterior, no que forem aplicáveis. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978