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Artigo 168, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 168

– O recurso, se admitido, terá também o efeito suspensivo e devolutivo, observado o disposto no § 1º do artigo 176.

Parágrafo único

– A parte contrária terá vista dos autos, pelo prazo de 04 (quatro) dias, contados da publicação da pauta de julgamento. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 168, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978