Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 168, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 168

– O recurso, se admitido, terá também o efeito suspensivo e devolutivo, observado o disposto no § 1º do artigo 176.

Parágrafo único

– A parte contrária terá vista dos autos, pelo prazo de 04 (quatro) dias, contados da publicação da pauta de julgamento. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)