Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 167
– O contribuinte estabelecido no interior do Estado pode apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)