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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 166

– O recurso é apresentado em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigido ao Presidente da Câmara competente e protocolado na Secretaria do CC/MG que o encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978