Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 165
– De acórdão de Câmara de julgamento cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos:
I
Pedido de Reconsideração (PR);
II
Recurso de Revisão (RR);
III
Recurso de Revista (RRt).
Parágrafo único
– O prazo de interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada para esse fim, na forma do Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)