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Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 165

– De acórdão de Câmara de julgamento cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos:

I

Pedido de Reconsideração (PR);

II

Recurso de Revisão (RR);

III

Recurso de Revista (RRt).

Parágrafo único

– O prazo de interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada para esse fim, na forma do Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 165, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978