Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 165, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 165

– De acórdão de Câmara de julgamento cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos:

I

Pedido de Reconsideração (PR);

II

Recurso de Revisão (RR);

III

Recurso de Revista (RRt).

Parágrafo único

– O prazo de interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada para esse fim, na forma do Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)